- 1 -A Comissão é de âmbito nacional, sem prejuízo de a sua actuação ser determinada por uma bacia ou por um conjunto de bacias hidrográficas.
- 2 -De acordo com as particularidades climáticas e hidrológicas, são três as zonas territoriais de intervenção da Comissão:
- a)Zona norte, que integra as bacias dos rios Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro e as pequenas bacias intermédias;
- b)Zona centro, que integra as bacias dos rios Vouga, Mondego, Lis e Tejo e as pequenas bacias intermédias;
- c)Zona sul, que integra as bacias dos rios Sado, Mira, Arade e Guadiana e as pequenas bacias intermédias.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998