- 1 -O comité permanente utilizará como sistema de informação o Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias.
- 2 -O Sistema referido no número anterior congrega toda a informação necessária, nomeadamente a meteorológica, a hidrométrica e a relativa à situação e exploração das albufeiras.
- 3 -Para os efeitos mencionados no número anterior, o regulamento técnico deverá especificar as metodologias e procedimentos que assegurem a qualidade da informação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1998