- 1 -Em situações de emergência provocadas por iminência ou ocorrência de cheias ou ruptura de barragens, a Comissão constitui-se em comité permanente, para tomar as medidas adequadas ao acompanhamento da sua evolução.
- 2 -Compete ao comité permanente, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos órgãos de protecção civil:
- a)A gestão coordenada das descargas, em colaboração com as entidades responsáveis pela exploração, incluindo, no caso das bacias internacionais, as autoridades espanholas, nos termos dos respectivos instrumentos de cooperação;
- b)Decidir e adoptar as medidas oportunas, incluindo as de encaixe e de descarga extraordinária, que serão imediatamente comunicadas aos serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna e do Ambiente;
- c)Garantir o funcionamento permanente e actualizado do Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias, que tem vindo a ser desenvolvido pelo Instituto da Água (INAG);
- d)Informar os órgãos do Sistema de Protecção Civil envolvidos sobre o desenrolar da situação.
- 3 -Em situação de ruptura de barragens, cabe ainda ao comité permanente articular a sua intervenção com a entidade responsável pela exploração da albufeira em causa.
- 4 -Em todas as situações de emergência, o comité permanente elaborará um relatório final circunstanciado, a comunicar aos serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e a apresentar em reunião da Comissão.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998