- 1 -A Comissão reúne pelo menos duas vezes por ano: uma no início do ano hidrológico, para discutir e aprovar os programas de exploração de albufeiras previamente apresentados pelas respectivas entidades responsáveis, e outra no início da Primavera, para proceder à reavaliação dos programas de exploração em face dos recursos disponíveis.
- 2 -A Comissão reunirá extraordinariamente a solicitação do seu presidente ou por proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998