Compete ao presidente da Comissão marcar as reuniões e convocar os seus membros, fazer executar as deliberações e, em caso de incumprimento por parte das entidades responsáveis pela exploração, dar conhecimento às autoridades competentes com vista ao respectivo procedimento.
Artigo 9.º
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998