Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:
- a)Conselho Superior de Finanças (CSF);
- b)Conselho de Directores-Gerais (CDG).
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As atribuições cometidas ao Ministério das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instituto de Informática.
- 2 -As entidades referidas no número anterior estão sujeitas a tutela de legalidade de todos os seus actos e a tutela de mérito quanto aos actos que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus actos, de acordo com o fim da tutela.
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através da adopção de directivas e de recomendações, as seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Caixa Geral de Aposentações (CGA).
- e)Instituto de Informática.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais todos os directores-gerais e os responsáveis de categoria equivalente do Ministério das Finanças, bem como os presidentes das entidades referidas no artigo 10.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O Defensor do Contribuinte tem estatuto equiparado a director-geral.
- 7 -...
A subsecção III da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
SUBSECÇÃO III
Órgãos de apoio e Defensor do Contribuinte
Acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Defensor do Contribuinte
- 1 -É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.
- 2 -A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.
É revogada a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.