Acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Defensor do Contribuinte
- 1 -É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.
- 2 -A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.