- 1 -É criado um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos da inflação.
- 2 -O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 30,00 mensais por agregado familiar, sendo pago por trimestre.
- 3 -Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1:
- a)As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio; e
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas:
- a)O complemento solidário para idosos;
- b)O rendimento social de inserção;
- c)A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
- d)O complemento da prestação social para a inclusão;
- e)A pensão social de velhice;
- f)O subsídio social de desemprego;
- g)Abono de família do 1.º ou 2.º escalão.
- 5 -Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023