- 1 -É criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens.
- 2 -O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 15,00 mensais por beneficiário, sendo pago por trimestre pela segurança social.
- 3 -Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 os titulares de abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimentos do agregado familiar.
- 4 -Os encargos resultantes do complemento ao apoio extraordinário a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º — Complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023