- 1 -O Estado garante aos expropriados e demais interessados o pagamento das indemnizações que vierem a ser determinadas.
- 2 -As expropriações previstas no presente diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações.
- 3 -O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem nos termos do presente diploma.
- 4 -Na determinação do valor das indemnizações não pode ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do Empreendimento e dos projectos e instrumentos de planeamento que lhe respeitam.
- 5 -Não são também atendidos quaisquer factores, circunstâncias ou situações criados dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado posteriomente:
- a)À data da publicação dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, quando se trate das expropriações autorizadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 3 daquele artigo relativamente às vias a construir para substituição e melhoramento das redes a submergir pelas albufeiras do Alqueva e de Pedrógão;
- b)À data de publicação de resolução determinando a preparação de estudos prévios para a implantação dos perímetros regados, nos restantes casos.
Artigo 4.º — Garantia e conteúdo das indemnizações
Vigente desde: 06/02/1998
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Em vigor desde 06/02/1998