Os artigos 4.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A partir do mês de abril de 2023, o valor da variável P(índice RGN) incorpora os aumentos nominais nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados:
- a)Ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022;
- b)Com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.
- 3 -No âmbito da alínea a) do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso, e dos instrumentos de cobertura contratados pelos consumidores:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto no presente artigo, ou que abasteçam consumidores com coberturas conformes à alínea b) do n.º 2, ainda que celebradas diretamente, devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE a informação relativa à contratação, especificando os instrumentos, a maturidade e respetivos volumes associados, nos termos definidos pela ERSE, nos seguintes prazos a contar da data de 31 de março de 2023:
- a)No caso da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, cinco dias úteis;
- b)No caso da alínea b) do n.º 2:
- i)Cinco dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;
- ii)15 dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro de 2023.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 6:
- a)O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;
- b)O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Os agentes de mercado que abasteçam consumidores com coberturas celebradas diretamente nos termos do n.º 8, sendo responsáveis pelo respetivo reporte, devem obrigatoriamente repercutir no consumidor respetivo a isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado que tenha sido comunicada e aceite.
Artigo 15.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.