- 1 -As remessas que se destinem à importação para um dos territórios enumerados no anexo I, que cheguem a um PIF mas se destinem a ser importadas através de outro PIF situado no mesmo território ou situado no território de outro Estado membro, serão sujeitas a um controlo de identidade e a um controlo físico no PIF de destino, desde que o transporte seja efectuado por via marítima ou aérea.
- 2 -São os seguintes os procedimentos a seguir no PIF de introdução:
- a)Caso a remessa seja objecto de transbordo de um avião para outro ou de um navio para outro dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, quer directamente quer após descarga no cais ou terminal durante um lapso de tempo inferior ao período mínimo previsto na alínea b), a autoridade competente deve ser informada do facto pelo interessado no carregamento, podendo a título excepcional, por motivos de perigo para a saúde animal e a saúde pública, efectuar um controlo documental dos produtos com base no certificado ou no documento veterinário de origem ou em qualquer outro documento original que acompanhe a remessa em causa ou em cópia autenticada desses documentos;
- b)Nos casos de descarga não previstos na alínea anterior, a remessa deve:
- i)Ser armazenada por um período máximo e mínimo e em condições a determinar segundo o processo comunitariamente previsto, sob controlo da autoridade competente na zona aduaneira do porto ou aeroporto, enquanto aguarda reexpedição para outro PIF por via marítima ou aérea;
- ii)Ser sujeita a um controlo documental dos produtos relativamente aos documentos referidos na alínea a);
- iii)Ser sujeita a um controlo de identidade e a um controlo físico, a título excepcional, caso haja risco de perigo para a saúde animal ou a saúde pública, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
Artigo 11.º — Remessas destinadas a um posto de inspecção fronteiriço que não o de introdução
Vigente desde: 02/09/2000
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