- 1 -A autoridade competente só autorizará, em nome de todos os Estados membros pelos quais os produtos irão transitar, o trânsito de remessas de um país terceiro para outro se:
- a)Essas remessas provierem de um país terceiro do qual não seja proibido introduzir os produtos num dos territórios enumerados no anexo I e se destinarem a outro país terceiro, podendo a autoridade competente conceder uma derrogação a esta exigência nos casos de transbordo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, de uma remessa de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira de um mesmo porto ou aeroporto, para reexpedição sem qualquer outra escala nos territórios enumerados no anexo I, segundo critérios gerais a fixar em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)Esse trânsito tiver sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do PIF do Estado membro em que a remessa entra pela primeira vez num dos territórios enumerados no anexo I;
- c)O interessado no carregamento tiver assumido previamente o compromisso de tomar de novo posse da remessa, caso os produtos sejam recusados, para lhes dar um destino de acordo com o disposto no artigo 18.º
- 2 -A autorização a que se refere o n.º 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)As remessas apresentadas em regime de trânsito no PIF devem ser acompanhadas dos certificados ou documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º e, eventualmente, de traduções autenticadas;
- b)As remessas de produtos devem ser apresentadas no referido PIF para serem submetidas ao controlo documental e ao controlo de identidade;
- c)A autoridade veterinária competente pode conceder derrogações aos controlos documentais e aos controlos de identidade para o transporte marítimo ou aéreo caso as remessas:
- i)Não sejam descarregadas, limitando-se neste caso o controlo documental, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, ao exame do manifesto de bordo;
- ii)Sejam objecto de transbordo, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º, de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto.
- d)Em casos excepcionais em que possa haver risco para a saúde pública ou animal, ou quando existam suspeitas de irregularidades, devem ser efectuados controlos físicos suplementares;
- e)Caso transitem pelos territórios enumerados no anexo I por via rodoviária, ferroviária ou fluvial, as remessas:
- i)Serão expedidas, sob vigilância aduaneira, em conformidade com o procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, no ponto de saída da Comunidade, acompanhadas do documento exigido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e do certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º certificando o PIF de saída da Comunidade;
- ii)Serão transportadas sem ruptura de carregamento nem fraccionamento depois de terem abandonado o PIF de chegada, em veículos ou contentores selados pelas autoridades, não sendo autorizada nenhuma manipulação durante o transporte;
- iii)Sairão da Comunidade através de um PIF no prazo máximo de trinta dias após a sua saída do PIF de introdução, salvo derrogação geral concedida segundo o procedimento comunitariamente previsto, para atender a situações de afastamento geográfico devidamente fundamentadas;
- f)O veterinário oficial que autoriza o transporte informará o veterinário oficial do PIF de saída através da rede ANIMO;
- g)O veterinário oficial do PIF de saída atestará no certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º que as remessas em causa saíram da Comunidade e remete, por fax ou qualquer outro meio, cópia do documento ao PIF de entrada;
- h)Caso o veterinário oficial do PIF pelo qual tenham sido introduzidas as remessas não seja informado, no prazo previsto na alínea e), subalínea iii), da saída dos produtos dos territórios da Comunidade, dará conhecimento do facto à autoridade aduaneira competente, que procederá a todas as investigações necessárias para determinar o destino real dos produtos.
- 3 -Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas da inspecção e dos controlos impostas pelo presente artigo, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização, em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.
Artigo 12.º — Trânsito de produtos entre dois países terceiros
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000