- 1 -As remessas de produtos provenientes de países terceiros e destinadas a uma zona franca, entreposto franco ou entreposto aduaneiro, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, só podem ser admitidas pela autoridade competente se o interessado no carregamento tiver previamente declarado que o destino final destes produtos e a colocação em livre prática num dos territórios enumerados no anexo I ou que se trata de um outro destino final a especificar e que aqueles produtos cumprem as condições de importação, devendo, na ausência de uma menção exacta do destino final, o produto ser considerado como destinado a ser colocado em livre prática nos territórios enumerados no anexo I.
- 2 -As remessas mencionadas no n.º 1 serão submetidas, no PIF de introdução, a um controlo documental, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar se tais produtos cumprem as referidas condições de importação, não sendo exigido o controlo físico quando o controlo documental permitir verificar que os produtos em causa cumprem as exigências comunitárias, excepto no caso de suspeitas fundamentadas de riscos para a saúde pública ou para a saúde animal.
- 3 -As remessas mencionadas nos números anteriores devem ser acompanhadas dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º e, se necessário, deverão ser anexadas a estes documentos traduções autenticadas.
- 4 -Se por ocasião dos controlos mencionados no n.º 2 se verificar que as exigências comunitárias foram cumpridas, o veterinário oficial do PIF emite seguidamente o certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º conjugado com os documentos aduaneiros, autorizando as autoridades competentes veterinária, e aduaneira do PIF a admissão num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro, sendo estes produtos, do ponto de vista veterinário declarados aptos à colocação ulterior em livre prática.
- 5 -Se por ocasião dos controlos mencionados no n.º 2 se verificar que os produtos não satisfazem as exigências comunitárias, o veterinário oficial do PIF emite em consequência o certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com os documentos aduaneiros, só podendo as autoridades aduaneiras e veterinárias do PIF autorizar a admissão num entreposto situado numa zona franca, num entreposto franco ou num entreposto aduaneiro se, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, estiverem reunidas as seguintes condições:
- a)Os produtos não devem ser provenientes de um país terceiro objecto de uma proibição de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 12.º;
- b)Os entrepostos das zonas francas e os entrepostos francos ou aduaneiros devem estar aprovados pela autoridade competente para a armazenagem dos produtos e, para serem aprovados, devem satisfazer os seguintes requisitos:
- i)Consistir num local fechado com pontos de entrada e saída sujeitos a um controlo permanente pelo responsável do entreposto;
- ii)Fechar o conjunto da zona e estar colocado sob controlo permanente da autoridade aduaneira, no caso de entrepostos situados numa zona franca;
- iii)Corresponder às condições fixadas para aprovação dos entrepostos de armazenagem do ou dos produtos em questão pela legislação comunitária ou, na falta desta, pela legislação nacional;
- iv)Dispor de uma contabilidade diária de todas as remessas que entram ou saem do entreposto, referindo a natureza e a quantidade dos produtos por remessa e o nome e endereço do destinatário, devendo essa contabilidade ser conservada durante três anos, pelo menos;
- v)Dispor de locais de armazenagem ou de refrigeração separados que permitam armazenar os produtos não conformes com a regulamentação veterinária, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar para os entrepostos existentes a armazenagem separada desses produtos num mesmo local caso os produtos que não cumpram as normas comunitárias sejam depositados num recinto fechado à chave;
- vi)Dispor de instalações reservadas ao pessoal que efectua os controlos veterinários.
- c)Se os controlos previstos no n.º 2 do presente artigo demonstrarem que o interessado no carregamento fez uma falsa declaração ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo, este deverá dar destino à remessa em conformidade com o disposto no artigo 18.º
- 6 -As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para:
- a)Verificar se se mantêm as condições de aprovação dos entrepostos;
- b)Evitar que os produtos que não satisfazem as exigências veterinárias comunitárias sejam armazenados nas mesmas instalações ou recintos que os produtos que são conformes àquelas exigências;
- c)Garantir um controlo eficaz das entradas e saídas do entreposto e, durante os horários de acesso aos entrepostos ou zonas, a supervisão pela autoridade veterinária não podendo os produtos não conformes às exigências comunitárias sair das instalações ou compartimentos sem o acordo da autoridade competente;
- d)Realizar todos os controlos apropriados, a fim de evitar qualquer alteração ou substituição dos produtos armazenados em entrepostos ou qualquer mudança de embalagem, de acondicionamento ou qualquer transformação.
- 7 -A admissão num entreposto aduaneiro, entreposto franco ou zona franca dos produtos que não cumpram as condições fixadas pela legislação comunitária poderá ser recusada por razões de saúde animal ou de saúde pública.
- 8 -As remessas só poderão ser introduzidas nas zonas francas, nos entrepostos francos ou nos entrepostos aduaneiros quando munidas de selos aduaneiros.
- 9 -As remessas referidas no n.º 5 do presente artigo só poderão sair de um entreposto franco, de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca para serem expedidas para um país terceiro ou para um entreposto mencionado no artigo 14.º, ou para serem destruídas, entendendo-se que:
- a)A expedição para um país terceiro deve realizar-se no respeito das exigências do n.º 1, alínea d), e do n.º 2, alíneas a), e) e f), do artigo 12.º;
- b)A transferência para um entreposto mencionado no artigo 14.º deve ser feita a coberto de um formulário de controlo aduaneiro T1, com a menção, no certificado de acompanhamento previsto no mesmo artigo, das coordenadas daquele entreposto;
- c)O transporte para um lugar de destruição deve ser realizado após desnaturação dos produtos postos em causa.
- 10 -As remessas em causa serão seguidamente expedidas em condições tais que o transporte se faça sem ruptura de carregamento, sob o controlo da autoridade competente, em veículos ou contentores estanques por elas selados não podendo ser objecto de transferência entre os entrepostos contemplados no presente artigo.
- 11 -Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas de inspecção e os controlos por ele impostos, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização pelo Estado membro, de acordo com os princípios decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.
- 12 -Em caso de incumprimento das condições referidas nos n.os 1 a 11, na medida em que estas se apliquem ao entreposto, a autoridade competente poderá retirar a sua aprovação nos termos da alínea b) do n.º 5, informando desse facto a Comissão e os outros Estados membros.
Artigo 13.º — Produtos destinados a uma zona franca, entreposto franco e entreposto aduaneiro
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000