- 1 -Além de satisfazer os requisitos do n.º 1, do n.º 2, da alínea a) do n.º 5, das subalíneas iii), iv) e v) da alínea b) do n.º 5 e dos n.os 6, 7, 8 e 11, todos do artigo 13.º, os operadores que forneçam directamente aos meios de transporte marítimos produtos referidos no n.º 5 do artigo 13.º, destinados a abastecimento da tripulação e dos passageiros, deverão:
- a)Ser previamente aprovados pela autoridade competente como operadores;
- b)Abastecer-se de produtos que não podem ser objecto de qualquer transformação salvo se se tratar de matérias-primas que satisfaçam os requisitos comunitários;
- c)Dispor de instalações fechadas cujas entradas e saídas estejam sujeitas a um controlo permanente do responsável do entreposto, aplicando-se, no caso dos entrepostos situados numa zona franca, as exigências da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º;
- d)Comprometer-se a não entregar os produtos mencionados na alínea b) para consumo num dos territórios enumerados no anexo I;
- e)Comunicar o mais depressa possível à autoridade competente a chegada dos referidos produtos a um entreposto mencionado na alínea c).
- 2 -Os operadores referidos no n.º 1 deverão:
- a)Fazer entrega das remessas directamente a bordo dos meios de transporte marítimos ou num entreposto especialmente aprovado para esse efeito, situado no porto de destino, no pressuposto de que deverão ser tomadas medidas para que os produtos não possam, seja em que circunstâncias for, sair da zona portuária rumo a outro destino, devendo o transporte desde o entreposto de origem até ao porto de destino ser efectuado sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento T1 previsto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e ser acompanhado por um certificado veterinário segundo um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no n.º 6;
- b)Comunicar antecipadamente à autoridade competente da zona portuária do Estado membro de origem dos produtos e à autoridade competente da zona portuária do Estado membro de destino a data de expedição destes, com indicação do local de destino;
- c)Apresentar uma prova oficial de que os produtos chegaram ao seu destino final;
- d)Manter durante três anos, pelo menos, um registo das entradas e saídas, devendo este registo permitir o controlo das partes de remessas conservadas no entreposto.
- 3 -Os operadores deverão zelar para que os navios só sejam abastecidos em produtos que não satisfaçam as exigências comunitárias caso se trate de garantir o abastecimento dos passageiros e do pessoal de bordo fora das zonas costeiras, definidas pela legislação nacional.
- 4 -A autoridade competente da zona portuária do Estado membro de origem dos produtos notificará, através da rede ANIMO, a autoridade competente da zona portuária do Estado membro de destino, o mais tardar no momento da expedição dos produtos, referindo o local de destino dos mesmos.
- 5 -Em caso de não observância das condições previstas no presente artigo, a autoridade competente retirará a autorização prevista na alínea a) do n.º 1, informando desse facto a Comissão e os outros Estados membros.
Artigo 14.º — Fornecimento a meios de transporte marítimos
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000