- 1 -Os produtos vegetais que, devido nomeadamente ao seu destino posterior, possam constituir um risco de propagação de doenças infecciosas ou contagiosas para os animais e devam, por esse facto, ser submetidos aos controlos veterinários previstos no presente diploma e, em especial, aos referidos no artigo 6.º a fim de verificar a origem e o destino previsto desses produtos vegetais, constarão de lista a elaborar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 2 -De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as condições de polícia sanitária a observar, pelos países terceiros e as garantias a oferecer, nomeadamente a natureza de um eventual tratamento a prever em função da sua situação sanitária a lista dos países terceiros que, em função dessas garantias, poderão ser autorizados a exportar para a Comunidade os produtos vegetais referidos no primeiro parágrafo e eventuais processos de controlo específicos, em especial no que se refere às colheitas de amostras que se poderão aplicar a esses produtos, designadamente em caso de importação a granel.
- 3 -Os produtos da pesca frescos imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1093/94, do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade, ser submetidos, antes de poderem ser importados para o território nacional, aos controlos veterinários previstos para os produtos da pesca frescos imediatamente desembarcados de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado membro.
- 4 -No que se refere ao atum congelado e ultracongelado desembarcado directamente, sem ter sido descabeçado nem eviscerado, de navios pertencentes a sociedades mistas registadas em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes, poderá todavia, ser autorizada, por derrogação ao n.º 2 do artigo 5.º em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, a execução dos controlos previstos no presente diploma, desde que:
- a)Os controlos sejam efectuados pela autoridade competente do PIF mais próximo, no estabelecimento de destino aprovado para a transformação desses produtos;
- b)O estabelecimento de transformação não diste mais de 75 km de um PIF;
- c)Os produtos sejam transferidos sob vigilância aduaneira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do ponto de desembarque até ao estabelecimento de transformação.
- 5 -Em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto podem ser concedidas derrogações ao disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 8.º, no que se refere ao pessoal responsável pela realização dos controlos e pela emissão de certificados, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, para os PIF onde seja apresentado peixe, de acordo com o Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca.
Artigo 19.º — Importação de produtos específicos
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000