- 1 -As remessas introduzidas no território nacional sem terem sido apresentadas para controlo veterinário em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 6.º, serão confiscadas e a autoridade competente decidirá quer a sua reexpedição em conformidade com a alínea a) do n.º 2, quer a sua destruição em conformidade com a alínea b) do n.º 2.
- 2 -Quando os controlos referidos no presente diploma evidenciarem à autoridade competente que o produto não satisfaz as condições de importação ou quando revelarem uma irregularidade, aquela autoridade, após consulta do interessado no carregamento ou do seu representante, decidirá:
- a)A reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo PIF e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de 60 dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem, devendo, nesse caso, o veterinário oficial do PIF:
- i)Desencadear o processo de informação nos casos de reexpedição de lotes, pelo veterinário oficial de um PIF, nos termos da informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT;
- ii)Invalidar os certificados ou documentos veterinários que acompanham os produtos rejeitados, de modo a que os produtos postos em causa não possam ser introduzidos através de outro PIF, nos termos das modalidades a serem definidas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)Ou, se a reexpedição não for possível, tiver expirado o prazo de sessenta dias previsto na alínea a) ou se o interessado no carregamento der o seu acordo imediato, a destruição do produto nas instalações previstas para o efeito, nos termos da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de subprodutos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que se encontrem mais próximas do PIF;
- c)Na pendência de reexpedição dos produtos referidos no presente número ou da confirmação dos motivos de rejeição, as autoridades competentes procederão ao armazenamento dos produtos postos em causa sob o controlo, da autoridade competente e a expensas do interessado no carregamento ou do seu representante.
- a)A reexpedição do produto para fora dos territórios enumerados no anexo I, a partir do mesmo PIF e para um determinado destino acordado com o interessado no carregamento, pelo mesmo meio de transporte, no prazo máximo de 60 dias, quando os resultados da inspecção veterinária e as exigências sanitárias ou de polícia sanitária a isso não se opuserem, devendo, nesse caso, o veterinário oficial do PIF:
- 3 -Quando nos controlos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo se detectar a existência de infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária comunitária aplica-se o disposto nos artigos 22.º e 23.º
- 4 -O disposto no n.º 2 não será aplicável quando a autoridade competente tiver concedido uma autorização que permita a utilização dos produtos em conformidade com a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, desde que não exista qualquer risco para a saúde pública ou animal.
- 5 -As despesas decorrentes da reexpedição da remessa, da sua destruição ou da utilização do produto para outros fins ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante.
- 6 -São aplicáveis as disposições relativas à informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT.
Artigo 18.º — Produtos não conformes
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000