- 1 -Se no território de um país terceiro se manifestar ou se desenvolver uma doença prevista na Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade uma zoonose ou qualquer outra doença susceptível de constituir perigo grave para os animais ou a saúde humana, ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária ou de protecção da saúde pública o justificar, nomeadamente à luz das verificações feitas pelos seus peritos veterinários ou durante os controlos efectuados num PIF, será adoptada sem demora, e em função da gravidade da situação, uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão das importações provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito;
- b)Fixação de condições especiais para os produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em questão;
- c)Fixação, com base nas constatações efectivamente feitas, de exigências de controlo adaptadas, em que se poderão incluir uma pesquisa específica dos riscos para a saúde pública ou animal e, em função do resultado desses controlos, o aumento das frequências dos controlos físicos.
- 2 -Se de um dos controlos previstos no presente diploma ressaltar que uma remessa de produtos é susceptível de constituir um perigo para a saúde humana ou animal, a autoridade veterinária competente tomará imediatamente as seguintes medidas:
- a)Apreensão e destruição da remessa;
- b)Comunicação imediata dos factos constatados e da origem dos produtos aos demais PIF e à Comissão, em conformidade com a Decisão n.º 92/438/CE92/438/CEE.
- 3 -No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, poderão ser tomadas medidas cautelares relativamente aos produtos abrangidos pelos artigos 12.º e 13.º
- 4 -Na hipótese de ter sido informada oficialmente a Comissão da necessidade de adoptar medidas de salvaguarda e de esta não ter recorrido ao disposto nos n.os 1 e 3, poderão ser adoptadas medidas cautelares relativamente aos produtos em causa.
- 5 -Sempre que forem tomadas medidas cautelares relativamente a um país terceiro ou a um estabelecimento de um país terceiro nos termos do presente número, serão informados desse facto os demais Estados membros e a Comissão.
Artigo 21.º — Procedimentos
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000