- 1 -Quando os controlos previstos no presente diploma permitirem inferir infracção grave ou infracções repetidas à legislação veterinária a autoridade competente tomará as seguintes medidas em relação aos produtos abrangidos por essa utilização ou à origem desses produtos:
- a)Informará a Comissão da natureza dos produtos e do lote postos em causa;
- b)Serão reforçados os controlos sobre todas as remessas de produtos com a mesma origem e, em especial, as dez remessas sucessivas provenientes da mesma origem deverão ser apreendidas, mediante depósito de uma provisão para despesas de controlo, no PIF para aí serem submetidas a um controlo físico que incluirá as colheitas de amostras e os ensaios de laboratório previstos no anexo II;
- c)Quando estes novos controlos permitirem confirmar o não cumprimento da legislação comunitária, as remessas ou partes de remessas postas em causa devem receber o destino previsto no n.º 2, alíneas a) e b) do artigo 18.º, informando a Comissão do resultado dos controlos reforçados e, atendendo a essas informações, efectuará todas as investigações necessárias para determinar os motivos e a origem das infracções verificadas.
- 2 -Sempre que os controlos revelarem que os limites máximos de resíduos foram ultrapassados, recorrer-se-á aos controlos referidos na alínea b) do n.º 1.
- 3 -Se, no caso de países terceiros que tenham celebrado acordos de equivalência com a União Europeia ou de países terceiros que beneficiem de frequências de controlos reduzidas, após inquérito junto das autoridades competentes do país terceiro posto em causa, a Comissão chegar à conclusão de que estas últimas faltaram às suas obrigações e às garantias dadas nos planos referidos no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, suspenderá, em relação a esse país, o benefício da redução das frequências de controlo relativamente aos produtos postos em causa até que esse país terceiro apresente prova de que as irregularidades foram corrigidas.
- 4 -Se necessário, tendo em vista o restabelecimento do benefício decorrente dos acordos, referidos no número anterior, deslocar-se-á ao local, a expensas do país terceiro em causa, uma missão comunitária composta por peritos dos Estados membros, a fim de verificar in loco as medidas tomadas a esse respeito.
Artigo 22.º — Medidas em caso de infracção grave ou repetida por parte de um país terceiro
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000