- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
- a)A introdução e circulação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º sem terem sido sujeitos aos controlos veterinários exigidos pelo presente diploma;
- b)O incumprimento das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;
- c)A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinário oficiais;
- d)A falta de correspondência entre os produtos ou os lotes e as informações constantes dos certificados ou documentos que os acompanham, fornecidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
- e)A mudança do local de destino inicialmente previsto para os produtos;
- f)A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;
- g)A falta de apresentação dos produtos num PIF, nos termos previstos no presente diploma;
- h)O incumprimento do pré-aviso a fazer ao pessoal veterinário do PIF, indicando o local de apresentação dos produtos, a sua qualidade e natureza, bem como do momento previsível da sua chegada;
- i)A falta de notificação referida na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000