A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a DGV;
- b)10% para a entidade que levantou o auto;
- c)20% para a entidade que instruiu o processo:
- d)60% para os cofres do Estado.
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º far-se-á da seguinte forma:
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