- 1 -Após a realização dos controlos veterinários necessários, o veterinário oficial emitirá, para a remessa de produtos em causa, um certificado atestando os resultados dos referidos controlos segundo o modelo previsto no anexo B da Decisão n.º 93/13/CEE.
- 2 -O certificado referido no n.º 1 deve acompanhar a remessa:
- a)Enquanto esta permanecer sob vigilância aduaneira, devendo, neste caso, o referido documento fazer referência ao documento aduaneiro;
- b)Até ao primeiro estabelecimento, em conformidade com a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, ou até ao primeiro centro ou organização de destino, em conformidade com a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, em caso de importação.
- 3 -Se a remessa for dividida em várias partes, o disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável a cada uma das partes.
Artigo 7.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000