- 1 -Cada remessa destinada a ser importada para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser acompanhada dos certificados ou documentos veterinários originais ou de outros documentos originais exigidos na legislação veterinária ficando os certificados ou documentos originais arquivados no PIF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada remessa de produtos proveniente de um país terceiro destinada à importação para um dos territórios enumerados no anexo I deve ser submetida ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos no n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -As autoridades aduaneiras só autorizarão a importação de remessas de produtos se, sem prejuízo das regulamentações aduaneiras e das disposições especiais a adoptar em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 12.º, tiverem sido apresentadas provas de que foram efectuados os controlos veterinários adequados com resultados satisfatórios e foi emitido o correspondente certificado em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, e se a autoridade competente tiver a garantia de que foram ou serão pagas as despesas de inspecção referentes aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal na perspectiva do mercado interno, bem como daqueles provenientes de países terceiros.
- 4 -Se a remessa satisfizer as condições de importação, o veterinário oficial fornecerá à pessoa interessada uma cópia autenticada dos certificados ou documentos originais e emitirá, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, o certificado que atesta, com base nos controlos veterinários efectuados no PIF, que a remessa satisfaz as referidas condições.
- 5 -O comércio dos produtos referidos nos Decretos-Leis n.os 110/93, de 10 de Abril, e 69/93, de 10 de Março, e nas Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 575/93, de 4 de Junho, e autorizados para importação, nos termos do n.º 3 do presente artigo, para um dos territórios enumerados do anexo I do presente diploma, será efectuado em conformidade com as regras estabelecidas nos referidos diplomas.
Artigo 9.º — Importação
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000