- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44890, para pessoas colectivas.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
- 4 -Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
- 5 -Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.
Artigo 12.º — Coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2011
Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)
Original