- 1 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
- a)A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
- b)O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
- c)A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -Quando entre os títulos de jogo apreendidos se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2011
Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)
Original