- 1 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
- 2 -São atribuições do IPTM, I. P.:
- a)Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos, transportes marítimos, navegação, controlo do tráfego marítimo e segurança marítima e portuária nacional;
- b)Promover a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento aplicáveis aos espaços sob jurisdição portuária e assegurar a sua articulação com a política de ordenamento e com os respectivos instrumentos legais;
- c)Supervisionar o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico e promovendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de transporte a nível nacional;
- d)Regular a economia das actividades marítimo-portuárias, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades, nos termos da lei e desenvolvendo sistemas de observação dos mercados, visando, nomeadamente, a protecção dos utilizadores;
- e)Estudar e propor normas e critérios técnicos aplicáveis ao sector marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector, designadamente as relativas aos navios e embarcações e aos seus tripulantes;
- f)Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo e fluvial na sua área de jurisdição directa.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do IPTM, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com os membros do Governo responsáveis pela áreas da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -O IPTM, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e quatro vogais.
Artigo 16.º — Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006