- 1 -O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por INIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.
- 2 -São atribuições do INIR, I. P.:
- a)Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
- b)Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
- c)Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
- d)Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
- e)Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
- f)Desempenhar funções de arbitragem e resolução de litígios.
- 3 -O INIR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O INIR, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006