- 1 -O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
- 2 -São atribuições do LNEC, I. P.:
- a)Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;
- b)Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
- c)Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;
- d)Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;
- e)Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção;
- f)Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;
- g)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- h)Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do LNEC, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -O LNEC, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 19.º — Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006