Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, navegação aérea, marítima e fluvial, e nos domínios dos correios e das comunicações electrónicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 9.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006