O valor do capital social pode ser alterado, na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e número de acções após o aumento, em função do resultado da avaliação patrimonial que seja aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Artigo 21.º — Alterações ao capital social
Vigente desde: 03/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2008