- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- a)Convocar o conselho de administração;
- b)Fixar a agenda de trabalhos;
- c)Presidir às respectivas reuniões;
- d)Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- e)Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 3 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o membro do Governo da tutela.
Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008