- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa sua ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração são registadas em acta, assinada pelos membros do conselho presentes na reunião.
Artigo 15.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 03/11/2008
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