A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidos por um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser renovado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º — Fiscal único
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008