- 1 -A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras.
- 2 -A entidade gestora tem por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
- 3 -É obrigação da entidade gestora validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado e promover a sua divulgação e credibilização.
- 4 -A entidade gestora pode disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Artigo 4.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 03/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009