O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), verificados os pressupostos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Constituição do mercado
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009