- 1 -As plataformas de negociação são plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transacções.
- 2 -Na concepção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Plataformas de negociação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009