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- 5 -Será dispensada a elaboração de planos de pormenor se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
- 6 -As câmaras municipais podem aprovar os planos de pormenor desde que se harmonizem com as previsões das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção piroritária.
ARTIGO 11.º — (Colocação dos terrenos à disposição do município)
Vigente desde: 23/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/1983