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- 3 -As áreas das construções destinadas a equipamentos gerais públicos não serão consideradas para cálculo do custo de terrenos previsto no n.º 1.
- 4 -No caso de os municípios optarem pela comercialização dos terrenos deverá, para aplicação do disposto no n.º 1, proceder-se, por estimativa, à fixação do valor final da área total de edificação neles implantada.
- 5 -Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.
- 6 -Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados referente a terrenos postos à disposição do município seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.
- 7 -Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados. Para tal a câmara municipal notificá-los-á da possibilidade de exercerem aquele direito, indicando-lhes os elementos essenciais do contrato projectado e fixando-lhes um prazo não inferior a 8 dias.
ARTIGO 12.º — (Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
Vigente desde: 23/05/1983
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Em vigor desde 23/05/1983