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- 4 -No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo, aplicar-se-á o seguinte regime:
- a)Os proprietários devem, no prazo de 180 dias a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;
- b)Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º, podendo, ainda, a assembleia municipal estabelecer medidas preventivas, mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento. O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.
ARTIGO 14.º — (Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
Vigente desde: 23/05/1983
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Em vigor desde 23/05/1983