- 1 -...
- 2 -Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer, no prazo de 30 dias, a contar da data em que tiverem conhecimento do facto, para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida, expressa ou tacitamente, e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar; se os projectos forem susceptíveis de correcção, esta deverá ter lugar nos prazos de 90 ou de 180 dias, conforme se trate de projectos de loteamento ou de infra-estruturas e construção, a contar da data da notificação pela câmara municipal da necessidade de correcção.
- 3 -...
- 4 -Será dispensada a apresentação dos projectos de loteamento se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto, para os planos de pormenor, no artigo 2.º do Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
- 5 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
ARTIGO 9.º — (Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
Vigente desde: 23/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1983