A aplicação do disposto no presente diploma aos géneros alimentícios - carne, leite, ovos e mel - será regulamentada em cada caso por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante proposta conjunta do Instituto de Qualidade Alimentar e da Direcção-Geral da Pecuária, ouvidos a Direcção-Geral de Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 5.º — (Regulamentação específica)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984