O Instituto de Qualidade Alimentar, a Direcção-Geral da Pecuária e a Direcção-Geral de Saúde deverão estabelecer, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, programas de vigilância de resíduos na carne, no leite, nos ovos e no mel.
Artigo 6.º — (Programas de vigilância)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984