Quando não exista regulamentação nacional que contemple os métodos de análise e os procedimentos a adoptar na detecção de resíduos nos géneros alimentícios, serão os mesmos estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, depois de ouvidos a Direcção-Geral de Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural.
Artigo 7.º — (Métodos para detecção de resíduos)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984