- 1 -A Secretaria-Geral, do Ministério da Saúde, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, adiante designada simplesmente Secretaria-Geral, é o organismo central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições e áreas funcionais.
- 2 -Cabe à Secretaria-Geral prosseguir as atribuições de interesse comum dos organismos centrais do Ministério e aquelas que, no âmbito deste, não sejam específicas de nenhum dos seus organismos centrais.
- 3 -A Secretaria-Geral é interlocutor junto dos serviços de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987