- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos, um dos quais, por decisão do Ministro e sob proposta do secretário-geral, o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O lugar de adjunto do secretário-geral é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 11.º — Secretário-geral
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987