- 1 -À DSC cabe assegurar o cumprimento das atribuições da Secretaria-Geral mencionadas no artigo 3.º e, em especial, através da suas divisões, o que se menciona nos números seguintes.
- 2 -Através da DCA, compete à DSC:
- a)Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, para o que poderá requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços do Ministério, e propor a posição a tomar sobre eles;
- b)Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;
- c)Esclarecer os serviços, quando for caso disso, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;
- d)Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços centrais do Ministério em matéria de contencioso administrativo;
- e)Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos;
- f)Dar parecer sobre os recursos que se apresentem como hierarquicamente necessários dirigidos aos membros do Governo e propor a respectiva decisão.
- 3 -Através da DCJ, compete à DSC:
- a)Emitir parecer sobre questões de direito, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral;
- b)Pronunciar-se, a solicitação dos serviços centrais do Ministério, sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;
- c)Propor a consulta à Procuradoria-Geral da República quando se apresentem questões de direito de interesse para o Ministério que considere, pela gravidade ou complexidade, justificarem tal consulta e propor a sua homologação ministerial;
- d)Preparar projectos de diplomas legais, ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral ou solicitado pelos demais serviços centrais;
- e)Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte que não sejam de contencioso administrativo, prestar a colaboração que, nesse campo, lhe for solicitada pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais e propor as disposições a tomar pelo Ministério que dependam de decisão superior.
- 4 -No exercício das suas atribuições, pode a DSC requisitar aos outros departamentos do Ministério os processos e os elementos que julgue indispensáveis.
- 5 -A DSC será apoiada por um solicitador.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Contencioso
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987