- 1 -O provimento do pessoal do quadro da Secretaria-Geral é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo prazo de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário é provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; caso contrário, é exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 2, é contado o tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral em regime de contrato de direito público quando as funções revistam a mesma natureza.
- 4 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, ou ser nomeado em comissão de serviço por prazo não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou em conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão de serviço não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.
Artigo 28.º — Provimento
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987