- 1 -O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral, incluindo o da Repartição Administrativa, criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de Dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma transitará para os lugares do quadro constante do anexo I do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -Exceptua-se do disposto do número anterior o pessoal que, pertencendo ao quadro da Secretaria-Geral, mas encontrando-se afecto ao antigo Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, na data da publicação do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, se encontre na presente data ao serviço da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES) por aquele criada, o qual transitará para o quadro de pessoal desta Direcção-Geral.
- 3 -O pessoal referido no número anterior constante do anexo III ao presente diploma continua a ser pago através do orçamento da Secretaria-Geral até à sua efectiva integração no quadro de pessoal da DGIES.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos antigos quadros pelo pessoal que transita, nos termos dos números anteriores, para o novo quadro da Secretaria-Geral será contado como prestado no novo quadro para todos os efeitos.
- 5 -Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros da Secretaria-Geral ou da Repartição Administrativa, criada pelo Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de Dezembro, já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma serão válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.
Artigo 29.º — Transição do pessoal dos quadros
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987