- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Secretaria-Geral em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento poderá ser integrado no quadro anexo a este diploma nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, com ressalva dos direitos adquiridos, designadamente o direito ao provimento definitivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os funcionários e agentes referidos no número anterior que não desejem ser integrados deverão declará-lo expressamente, em documento escrito entregue na Secretaria-Geral no prazo de quinze dias contados a partir da data da notificação a efectuar pela Secretaria-Geral.
Artigo 30.º — Transição do pessoal de outros serviços
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987