- 1 -O pessoal oriundo de instituições de providência que transitar para o quadro anexo a este diploma, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, incluindo promoção, diuturnidades e aposentação, o tempo de serviço prestado em instituição de previdência e o eventual tempo de serviço prestado na função pública.
- 2 -O pessoal referido no número anterior contratado sem prazo pelas instituições de previdência considera-se provido a título definitivo.
- 3 -E aplicável ao pessoal de que trata este artigo o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 31.º — Regime especial de transição
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987